1. Introdução

A relação entre avós e netos é um dos vínculos mais significativos na estrutura familiar brasileira, transcendendo o mero parentesco para alcançar o status de suporte emocional e formação de identidade. Contudo, quando conflitos entre pais e avós emergem, surge uma questão delicada: até que ponto os genitores podem restringir a convivência dos filhos com seus ascendentes? O escritório Castaldi Advocacia obteve recente decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) que esclarece pontos fundamentais sobre esse tema, reafirmando que o poder familiar, embora prioritário, não é absoluto e deve sempre curvar-se ao princípio do melhor interesse da criança.

2. Contextualização do Caso e a Decisão Judicial

O caso em análise, processado perante a 6ª Vara de Família de Brasília, envolve uma ação de regulamentação de convivência familiar em que uma avó buscava restabelecer o contato com seus netos após um período de restrições severas impostas pelos pais. Os genitores haviam limitado as visitas a encontros estritamente supervisionados e esporádicos, alegando, para tanto, condutas inadequadas da avó que interferiam na dinâmica educacional dos menores.

Em decisão proferida em abril de 2026, o Juízo concedeu tutela provisória parcial, determinando o restabelecimento das visitas desacompanhadas em regime quinzenal, sem pernoites, estabelecendo horários compatíveis com a rotina escolar e de lazer das crianças. A decisão é emblemática por reconhecer que, ainda que supostamente existissem falhas comportamentais da avó (o que não restou comprovado), a punição imposta pelos pais — redução abrupta da convivência e a supervisão constante — era desproporcional e prejudicial ao desenvolvimento afetivo dos netos.

3. Fundamentos Jurídicos: O Equilíbrio Necessário

3.1. O Direito à Convivência com a Família Extensa

O Código Civil Brasileiro, em seu Art. 1.589, parágrafo único, reconhece expressamente o direito das crianças à convivência com a família extensa, com destaque para os avós. Juridicamente, entende-se que este não é apenas um direito dos ascendentes, mas um direito fundamental da própria criança de manter seus referenciais afetivos. A decisão reforça que tal convivência só deve ser suprimida ou severamente restringida em situações de risco concreto à integridade física ou psíquica do menor.

3.2. Os Limites do Poder Familiar

Embora a lei atribua aos pais a primazia nas decisões sobre a criação dos filhos, o poder familiar não confere um direito de propriedade ou de exclusão arbitrária. O exercício desse poder deve ser funcional, ou seja, voltado ao bem-estar do filho. Quando os pais utilizam a restrição de visitas como ferramenta de retaliação em conflitos adultos, o Judiciário pode intervir para garantir que o direito da criança ao convívio familiar seja preservado.

3.3. O Princípio do Melhor Interesse da Criança

Este princípio constitucional funciona como o “norte” de qualquer decisão em Direito de Família. No caso em tela, o tribunal avaliou que a manutenção de um ambiente de afastamento, vigilância excessiva e tensão durante as visitas gerava um prejuízo emocional às crianças. O foco da justiça deslocou-se da “briga entre adultos” para a necessidade de as crianças terem um convívio natural e saudável com sua avó.

4. Condutas Inadequadas e a Rejeição da Supervisão como Regra

É importante destacar que a decisão não ignorou o poder parental e as eventuais falhas da avó. O tribunal foi incisivo ao condenar práticas como:

  • Interferência indevida na autoridade parental e nas regras estabelecidas pelos pais;
  • Desqualificação das figuras paternas perante os netos;
  • Indução emocional e criação de conflitos de lealdade nas crianças.

Entretanto, a justiça estabeleceu que a visita supervisionada deve ser a exceção da exceção. Reservada para casos de risco de abuso, negligência grave ou violência, a supervisão não pode ser utilizada como “castigo” para avós que possuem dificuldades de relacionamento com os pais, tampouco para as crianças. No caso concreto, a transição para visitas livres foi considerada o caminho adequado para a normalização dos vínculos.

5. A Questão dos Pernoites e o Caráter Provisório

Apesar de restabelecer a liberdade das visitas, o juízo indeferiu o pedido de pernoites neste momento processual. A fundamentação reside na alta conflituosidade entre as partes. Em sede de tutela de urgência (decisão liminar), a prudência recomenda que o vínculo seja reconstruído gradualmente. A concessão de pernoites exige um nível de confiança e estabilidade que ainda precisa ser demonstrado ao longo do processo, após a realização de estudo psicossocial por peritos do tribunal.

6. Impactos e Repercussões Práticas

Esta decisão serve como um importante precedente para famílias que enfrentam o fenômeno do afastamento de avós por questões puramente interpessoais entre os adultos.

  • Para os Avós: A decisão sinaliza que o histórico de convivência anterior é uma prova valiosa. Avós que sempre foram presentes na vida dos netos possuem uma proteção jurídica robusta contra o afastamento repentino e imotivado.
  • Para os Genitores: O alerta é para a necessidade de separar o conflito pessoal com os sogros ou pais da relação destes com os netos. Restrições sem embasamento técnico podem ser interpretadas como abuso de direito ou, em casos extremos, indícios de alienação parental.
  • Para Operadores do Direito: Reforça-se a tese de que a tutela provisória deve buscar o equilíbrio, evitando medidas extremas (como a suspensão total) ou medidas inócuas (como a supervisão eterna) que não resolvem a base do conflito familiar.

7. Conclusão

A decisão reafirma que o Direito de Família moderno é pautado pelo afeto e pela proteção da criança. O restabelecimento das visitas desacompanhadas, mesmo diante de alegações de condutas inadequadas da avó, demonstra que o Judiciário prioriza a manutenção dos laços familiares em detrimento do controle absoluto dos pais.

Conflitos familiares são complexos e exigem uma análise caso a caso. O acompanhamento por profissionais especializados é indispensável para garantir que, acima de qualquer disputa, o bem-estar psicológico dos menores e da família seja preservado, permitindo que a relação entre avós e netos floresça em um ambiente de respeito e segurança jurídica.