O planejamento sucessório é a organização, feita em vida, de como o patrimônio será transmitido aos herdeiros, usando testamento, doações, previdência privada e, em alguns casos, uma holding familiar. Ele respeita a parte que a lei reserva aos herdeiros necessários e serve para evitar disputas e custos desnecessários. É uma das frentes do nosso trabalho em direito de família.

Quem procura esse tema costuma ter uma preocupação concreta. Um filho do primeiro casamento e dois do segundo. Um apartamento que todos usam e ninguém quer vender. A empresa da família que depende de quem a fundou. Um filho com deficiência que vai precisar de cuidado pela vida toda. Ou simplesmente a lembrança de um inventário que dividiu a família de um amigo. Planejar é decidir essas questões enquanto ainda é possível conversar sobre elas.

O que diz a lei: o limite da legítima

A primeira coisa a entender é que ninguém dispõe livremente de todo o patrimônio quando tem herdeiros necessários. São eles os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, segundo o art. 1.845 do Código Civil. A eles pertence, de pleno direito, metade dos bens, a chamada legítima (art. 1.846). A outra metade, a parte disponível, pode ir para quem o titular quiser (art. 1.789).

Isso significa que um pai com três filhos não pode deixar tudo para um só, mas pode deixar a parte disponível inteira para esse filho, além da parte da legítima que já lhe cabe. Pode também deixar parte do patrimônio a um sobrinho, a uma instituição ou a um companheiro, dentro da metade disponível.

Também não se pode negociar herança de pessoa viva. O art. 426 do Código Civil proíbe esse tipo de contrato. Por isso, acordos informais entre irmãos sobre "quem vai ficar com o quê quando o pai morrer" não têm validade. O planejamento usa os instrumentos que a lei permite, e cada um tem regras próprias.

Testamento: o que dá para fazer com ele

O testamento é o ato pelo qual alguém dispõe dos seus bens e de outras questões para depois da morte. Pode ser alterado ou revogado a qualquer momento (art. 1.858 do Código Civil). As formas ordinárias são o público, o cerrado e o particular (art. 1.862).

O testamento público, feito pelo tabelião com duas testemunhas, é o mais seguro: fica arquivado no cartório e registrado em cadastro nacional, o que dificulta que se perca ou seja ocultado. O particular, escrito pelo próprio testador, é mais barato, mas mais frágil, porque depende de confirmação das testemunhas em juízo.

Com o testamento é possível, entre outras coisas:

  • destinar a parte disponível a quem o titular escolher;
  • indicar quais bens vão compor a parte de cada herdeiro, evitando condomínios forçados;
  • nomear tutor para filhos menores, caso os pais venham a faltar (art. 1.729, parágrafo único);
  • reconhecer um filho;
  • impor cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Sobre essas cláusulas, há um limite que muitos planejamentos ignoram. Na parte disponível, elas podem ser livremente impostas. Na legítima, só valem se houver justa causa declarada no testamento, como exige o art. 1.848 do Código Civil. Uma cláusula genérica, sem motivo concreto, pode ser derrubada depois.

Um esclarecimento importante: testamento não dispensa o inventário. Ele orienta a partilha, mas os bens continuam precisando ser inventariados. Desde a Resolução nº 571/2024 do CNJ, esse inventário pode ser feito em cartório, depois de o testamento ser registrado em juízo.

Doação em vida: vantagens e cuidados

A doação transfere o bem já em vida, e pode ser feita com reserva de usufruto: o filho passa a ser dono, mas o pai ou a mãe continua morando no imóvel ou recebendo os aluguéis até falecer. Quando o usufruto se extingue com a morte, o bem já está com o herdeiro, sem passar pelo inventário.

A doação de pais para filhos tem regras que precisam ser conhecidas antes da escritura:

  • ela é considerada adiantamento da herança (art. 544 do Código Civil) e, na morte do doador, o filho deve trazer o valor ao inventário para igualar as partes, a colação (art. 2.002), salvo se o doador dispensou expressamente, dentro da parte disponível (art. 2.005);
  • é nula a parte da doação que ultrapassar o que o doador poderia deixar em testamento no momento da liberalidade, a chamada doação inoficiosa (art. 549);
  • é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador (art. 548).

Na prática, o erro mais comum é doar o único imóvel a um dos filhos sem pensar nos outros. Anos depois, isso vira o centro da disputa no inventário. Outro erro é doar sem usufruto e depender, na velhice, da boa vontade de quem recebeu.

A doação também paga ITCD no Distrito Federal, pelas mesmas alíquotas da herança. A vantagem de doar não é escapar do imposto, e sim escolher o momento, definir os bens de cada um e evitar o inventário daquele patrimônio.

Holding familiar: quando compensa

A holding familiar é uma empresa criada para ser dona de bens da família, normalmente imóveis e participações em outras empresas. Os pais transferem os bens para a sociedade, recebem cotas e, depois, doam as cotas aos filhos, em geral com reserva de usufruto e cláusulas de proteção. O contrato social define regras de administração, de entrada de cônjuges e de venda de cotas, o que ajuda muito quando há empresa familiar ou muitos imóveis.

Durante anos, a holding foi vendida como forma de pagar menos imposto na sucessão, porque as cotas eram avaliadas pelo valor contábil, muitas vezes bem abaixo do valor de mercado dos imóveis. A Lei Complementar nº 227/2026 mudou essa lógica ao estabelecer, como norma geral, que cotas de sociedades devem ser avaliadas considerando o valor de mercado do patrimônio. A aplicação depende da adaptação das leis estaduais e distrital, mas a tendência é clara: a economia tributária deixou de ser o principal argumento.

A holding continua útil por outros motivos: governança, sucessão na gestão da empresa, administração centralizada de imóveis de aluguel. Mas tem custos permanentes de contabilidade e tributos da pessoa jurídica, e a transferência de imóveis para a sociedade pode gerar ITBI, especialmente quando a atividade é imobiliária. A promessa de "blindagem patrimonial" também deve ser vista com cautela: transferências feitas para fugir de credores podem ser anuladas, e a Justiça pode desconsiderar a pessoa jurídica em caso de abuso (art. 50 do Código Civil).

Previdência privada e seguro de vida

Seguro de vida e planos de previdência privada com beneficiário indicado não integram a herança e são pagos diretamente a quem foi indicado. O STF decidiu no Tema 1.214 que não incide imposto sobre herança no repasse de VGBL e PGBL, entendimento que a LC 227/2026 incorporou. São instrumentos úteis para dar liquidez rápida à família, por exemplo para pagar o próprio imposto do inventário.

Há limite, porém. Quando grandes valores são aplicados em previdência para esvaziar a legítima de outros herdeiros, os tribunais podem determinar que eles entrem no cálculo da herança.

ITCD no Distrito Federal

No DF, a Lei distrital nº 3.804/2006 aplica alíquotas progressivas de 4%, 5% e 6%, conforme a faixa de valor, tanto na herança quanto na doação. Não existe hoje isenção geral para pequenos patrimônios: ela foi revogada em 2019. Pela LC 227/2026, vale a alíquota em vigor na data da doação ou do óbito, o que torna o momento da transferência uma decisão relevante em períodos de mudança legislativa.

Famílias com filho com deficiência

Quando há um herdeiro com deficiência, o planejamento ganha outra função: assegurar que os recursos cheguem a ele de forma protegida e administrada, sem comprometer benefícios e com alguém de confiança cuidando da gestão. Testamento com cláusulas específicas, nomeação de curador ou apoiadores e organização de renda vitalícia são temas que tratamos em detalhe no texto sobre planejamento patrimonial para famílias com pessoa com deficiência.

Passo a passo do planejamento

  1. Faça um inventário em vida: liste bens, dívidas, empresas, previdência e seguros, com valores atualizados.
  2. Mapeie a família: herdeiros necessários, filhos de relações diferentes, regime de bens do casamento ou da união estável.
  3. Defina os objetivos: quem deve ficar com o quê, quem administra, o que proteger.
  4. Escolha os instrumentos: testamento, doações com usufruto, previdência, holding, ou a combinação deles.
  5. Calcule o custo tributário de cada alternativa no DF e nos estados onde houver imóveis.
  6. Formalize por escritura e registre o que for necessário.
  7. Revise o planejamento sempre que houver casamento, divórcio, nascimento, morte ou mudança relevante no patrimônio.

Erros que custam caro

  • Copiar o planejamento de um amigo. Patrimônio, família e objetivos nunca são os mesmos.
  • Constituir holding para patrimônio pequeno, pagando custos anuais que superam qualquer benefício.
  • Doar tudo aos filhos sem reserva de usufruto ou renda.
  • Impor cláusula de inalienabilidade sobre a legítima sem declarar justa causa.
  • Esquecer o regime de bens. Um novo casamento pode mudar completamente a partilha, tema que aparece também no divórcio.
  • Fazer o planejamento e nunca mais revisar.

Perguntas frequentes

Posso deixar todos os meus bens para um só filho?

Não, se houver outros herdeiros necessários. Metade do patrimônio, a legítima, pertence obrigatoriamente aos descendentes, ascendentes e cônjuge. A outra metade pode ser deixada a quem você quiser, inclusive a um único filho, que também recebe a sua parte na legítima.

Testamento evita o inventário?

Não. O testamento define como os bens serão divididos, mas o inventário continua sendo necessário para formalizar a transferência. Desde 2024, quando o testamento já foi registrado em juízo e os herdeiros estão de acordo, o inventário pode ser feito em cartório.

Doação em vida paga imposto no DF?

Sim. A doação paga ITCD no Distrito Federal, com as mesmas alíquotas progressivas da herança, de 4% a 6% conforme a faixa de valor. O imposto é pago antes da escritura. A vantagem da doação está no controle do momento e da divisão, não em evitar o tributo.

Doar um imóvel com usufruto vale a pena?

Costuma valer quando o objetivo é evitar o inventário daquele bem sem perder o direito de morar nele ou de receber os aluguéis. O filho passa a ser dono, e o usufruto se extingue com a morte do doador. É preciso respeitar a legítima dos outros herdeiros e avaliar se a doação deve ser considerada adiantamento da herança.

Holding familiar ainda compensa depois da reforma tributária?

Depende do patrimônio. A Lei Complementar nº 227/2026 passou a exigir que cotas de sociedades sejam avaliadas pelo valor de mercado dos bens, o que reduz a vantagem tributária. A holding segue útil para governança, gestão de imóveis e sucessão em empresas familiares, mas para patrimônios menores os custos anuais tendem a superar os ganhos.

O cônjuge é herdeiro mesmo com separação de bens?

Na separação convencional, o cônjuge é herdeiro necessário e concorre com os descendentes, conforme o entendimento do STJ sobre o art. 1.829 do Código Civil. Na separação obrigatória, não concorre com os descendentes. Por isso o regime de bens precisa entrar em qualquer planejamento.

Quando devo fazer o planejamento sucessório?

O melhor momento é quando a pessoa está saudável e pode decidir com calma, sem pressa nem pressão. Mudanças familiares, como um segundo casamento, o nascimento de filhos ou a abertura de uma empresa, costumam ser bons gatilhos. Feito, o planejamento deve ser revisto a cada mudança relevante.

Uma conversa antes das decisões

Planejar a sucessão envolve escolhas pessoais que só você pode fazer, mas que precisam caber nos limites da lei para funcionarem no futuro. A Dra. Maíra Castaldi atende famílias em Brasília e a distância para avaliar o patrimônio, ouvir os objetivos e indicar quais instrumentos fazem sentido no seu caso. O primeiro passo é entrar em contato com o escritório.