Planejar o patrimônio de uma família com filho com deficiência é organizar, em vida, quem vai apoiar esse filho nas decisões, que bens ficarão para ele e como protegê-los, usando testamento, doação, curatela ou tomada de decisão apoiada, seguro e previdência. É um trabalho que une o direito das pessoas com deficiência ao direito sucessório.

A pergunta que traz os pais até aqui é quase sempre a mesma, dita em voz baixa no fim da consulta: o que acontece com ele quando a gente não estiver mais aqui? Às vezes ela vem acompanhada de outra preocupação concreta. Um irmão mais velho que vai herdar junto e pode querer vender o apartamento. Um benefício assistencial que a família tem medo de perder. Um filho adulto que nunca teve curador nomeado e assina contratos de banco sem entender. Há respostas jurídicas para cada uma dessas situações, e elas funcionam melhor quando são montadas com tempo.

Primeiro ponto: a pessoa com deficiência é civilmente capaz

Desde a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), a deficiência, por si só, não retira a capacidade civil. O art. 6º diz que ela não afeta a plena capacidade para casar, ter filhos, decidir sobre o próprio corpo e outros atos da vida. O Código Civil passou a tratar como relativamente incapaz apenas quem, por causa transitória ou permanente, não consegue exprimir sua vontade (art. 4º, III).

Isso muda o planejamento. O ponto de partida não é "interditar" o filho, expressão que a lei deixou para trás, mas descobrir de quanto apoio ele precisa e em quais decisões.

Curatela ou tomada de decisão apoiada?

Curatela

A curatela é decidida pelo juiz, em processo regulado pelos arts. 747 a 763 do Código de Processo Civil, com perícia e entrevista da pessoa. Pela LBI, ela é medida extraordinária, proporcional às necessidades do caso e deve durar o menor tempo possível (art. 84, § 3º).

O ponto que mais surpreende as famílias: a curatela alcança apenas atos de natureza patrimonial e negocial. O art. 85 da LBI exclui expressamente o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. O curador administra bens e assina contratos; não decide com quem a pessoa vai se relacionar.

Os pais podem ser nomeados curadores juntos. O art. 1.775-A do Código Civil permite a curatela compartilhada, o que facilita a transição quando um deles falta.

Tomada de decisão apoiada

A tomada de decisão apoiada, prevista no art. 1.783-A do Código Civil, é pedida pela própria pessoa com deficiência. Ela escolhe ao menos duas pessoas de confiança, e o juiz homologa um termo com os limites do apoio e o prazo. A pessoa continua tomando as decisões; os apoiadores ajudam a entender e a avaliar.

É o caminho indicado quando o filho consegue expressar vontade e quer participar das próprias escolhas, como acontece com muitos adultos com deficiência intelectual leve ou com autismo. Não serve quando a pessoa não consegue manifestar vontade, e aí a curatela é o instrumento.

Quem cuida do filho quando os pais faltarem

Se o filho ainda é menor de idade, os pais podem nomear tutor em testamento ou documento autêntico, conforme o art. 1.729 do Código Civil. Para o filho adulto, não existe nomeação de curador por testamento com efeito automático. O juiz escolhe o curador, mas deve levar em conta a vontade e as preferências da pessoa e a situação que melhor a atenda.

Por isso vale deixar registrada, em testamento ou escritura, a indicação de quem os pais consideram mais apto, com as razões. A indicação não obriga o juiz, mas costuma pesar. Conversar antes com essa pessoa, seja um irmão, um tio ou um padrinho, evita surpresas.

Testamento: até onde os pais podem ir

O testamento é o instrumento mais flexível, desde que se respeite a legítima. Pelos arts. 1.789 e 1.846 do Código Civil, metade do patrimônio pertence aos herdeiros necessários (filhos, cônjuge e ascendentes, conforme o caso) e não pode ser retirada deles. A outra metade, chamada parte disponível, pode ir para quem o testador quiser, inclusive para o filho com deficiência, somando-se à cota que ele já receberia.

Com o testamento, os pais podem:

  • deixar a parte disponível, ou parte dela, ao filho com deficiência;
  • destinar a ele um bem específico, como o imóvel em que mora;
  • instituir usufruto vitalício a favor dele, deixando a propriedade para os irmãos;
  • impor cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade;
  • registrar a indicação de curador e orientações sobre cuidados.

Há um limite importante sobre as cláusulas. Na parte disponível, elas podem ser impostas livremente. Sobre a legítima, o art. 1.848 do Código Civil exige que o testamento declare justa causa. Proteger um filho que não consegue administrar bens sozinho costuma ser uma causa aceitável, mas ela precisa estar escrita e ser concreta.

O usufruto vitalício é uma solução que funciona bem em muitas famílias: o filho com deficiência mora no imóvel ou recebe o aluguel pelo resto da vida, e os irmãos ficam com a propriedade, sem poder tirá-lo de lá.

Fideicomisso não serve para este caso

Muitos textos sobre o tema recomendam o fideicomisso para proteger o filho com deficiência. Pelo Código Civil atual, isso não funciona. O art. 1.952 do Código Civil só permite a substituição fideicomissária em favor de quem ainda não foi concebido quando o testador morre. Ou seja, o filho já nascido não pode ser fideicomissário.

O Brasil também não tem o trust do direito estrangeiro, em que um administrador independente gere bens em favor de alguém. O efeito parecido se obtém combinando usufruto, cláusulas restritivas, seguro com beneficiário definido e, em patrimônios maiores, uma sociedade familiar bem estruturada.

Doação em vida

A doação permite resolver parte do planejamento ainda em vida, com os pais acompanhando o resultado. Alguns cuidados:

  • doação de pais a filho é adiantamento da legítima (art. 544 do Código Civil) e volta para a conta no inventário, salvo se o doador declarar que ela sai da parte disponível;
  • a doação que ultrapassa a parte disponível é nula no excesso (art. 549);
  • é possível doar e reservar o usufruto para os pais, que continuam morando no imóvel;
  • a doação com encargo (art. 553) vincula o bem a uma finalidade, como servir de moradia.

Doação não é forma de pagar menos imposto. Ela paga ITCD, o mesmo imposto da herança. No Distrito Federal, o imposto é regulado por lei distrital consultável no SINJ-DF, com alíquotas progressivas. A vantagem da doação é de organização e segurança, não tributária.

Seguro de vida, previdência privada e pensão por morte

O seguro de vida não entra na herança. O art. 794 do Código Civil diz que o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado nem é considerado herança. É uma forma rápida de deixar recursos ao filho ou à pessoa que vai cuidar dele, com liquidez logo após o falecimento.

A pensão por morte merece atenção. No regime geral, o filho inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave é dependente sem limite de idade, pelo art. 16 da Lei nº 8.213/1991. Para servidores federais, a regra semelhante está no art. 217 da Lei nº 8.112/1990. Em Brasília, onde muitas famílias dependem da previdência do serviço público, deixar organizados os laudos que mostram desde quando existe a deficiência evita disputa no pedido de pensão.

Se o filho recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC), o planejamento deve considerar o critério de renda do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A renda gerada pelos bens herdados, como aluguéis, pode afetar o benefício, e às vezes a estrutura escolhida faz diferença.

Quando começar

O melhor momento é quando os pais estão bem de saúde e conseguem decidir com calma. Planejamento feito às pressas, depois de um diagnóstico grave, é mais vulnerável a questionamento por outros herdeiros e tende a deixar lacunas. Também é bom revisar a cada mudança relevante: nascimento de netos, divórcio, compra de imóvel, maioridade do filho.

Erros que custam caro

  • Contar com fideicomisso a favor do filho já nascido, que a lei não admite.
  • Impor inalienabilidade sobre a legítima sem declarar justa causa no testamento.
  • Doar tudo a um irmão "que vai cuidar" sem nenhuma cláusula de proteção.
  • Deixar o filho adulto sem curatela nem apoio quando ele não consegue gerir dinheiro.
  • Esquecer o impacto da herança no BPC ou na pensão.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre curatela e tomada de decisão apoiada?

Na curatela, o juiz nomeia um curador que passa a representar ou assistir a pessoa em atos patrimoniais e negociais. Na tomada de decisão apoiada, a própria pessoa escolhe ao menos dois apoiadores e mantém o poder de decidir. A curatela é para quem não consegue expressar vontade; a decisão apoiada, para quem consegue mas precisa de ajuda.

Posso deixar mais herança para meu filho com deficiência do que para os outros?

Pode. A legítima, metade do patrimônio, é dividida igualmente entre os herdeiros necessários, mas a outra metade pode ser deixada por testamento ao filho com deficiência. Ele recebe a parte dele na legítima e mais o que for destinado da parte disponível.

Posso nomear em testamento quem será o curador do meu filho?

Para filho menor, é possível nomear tutor em testamento. Para filho adulto, a escolha do curador é do juiz, mas os pais podem deixar a indicação registrada, e ela costuma ser considerada junto com a vontade do próprio filho.

Fideicomisso protege o filho com deficiência?

Não, no direito brasileiro atual. O art. 1.952 do Código Civil só permite fideicomisso em favor de quem ainda não foi concebido na morte do testador. Para proteger um filho já nascido, usam-se usufruto vitalício, cláusulas de inalienabilidade, seguro de vida e, em alguns casos, sociedade familiar.

A herança pode fazer meu filho perder o BPC?

Pode afetar. O BPC tem critério de renda familiar por pessoa, e a renda dos bens herdados, como aluguel, entra na análise do INSS. Por isso o planejamento deve considerar o benefício antes de definir quais bens vão para o filho e de que forma.

Filho com deficiência tem direito a pensão por morte depois dos 21 anos?

Sim, se for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave, conforme a Lei nº 8.213/1991 no regime geral e a Lei nº 8.112/1990 para servidores federais. É preciso comprovar a condição, e laudos antigos ajudam a demonstrar que ela existia antes do óbito.

Quanto tempo leva um processo de curatela em Brasília?

Depende da vara e da necessidade de perícia, e varia bastante. Em situações urgentes, como contas bloqueadas ou necessidade de assinar um contrato, o juiz pode nomear curador provisório no início do processo.

Próximo passo

O planejamento começa por uma conversa sobre a família: quem são os herdeiros, quais são os bens, como o filho vive hoje e quem os pais imaginam ao lado dele no futuro. A partir daí se escolhem os instrumentos, normalmente mais de um. Para conversar sobre o caso, use a página de contato. Os textos sobre planejamento sucessório em Brasília e sobre direitos da pessoa com deficiência no trabalho complementam este, e a área de direito de família concentra os demais temas de herança e inventário.