A cobertura de tratamento no exterior pelo plano de saúde não é obrigatória por lei. O art. 10 da Lei nº 9.656/1998 limita a cobertura ao território nacional, e o STJ só a reconhece quando o contrato a prevê. Existem, porém, caminhos para trazer o tratamento ao Brasil, que avaliamos nas causas de direito de saúde.

Quem pesquisa esse tema geralmente recebeu uma indicação difícil: uma cirurgia feita por poucos centros no mundo, uma terapia gênica ainda não disponível aqui, um exame cuja amostra precisa ser analisada em laboratório estrangeiro. A família começa a juntar orçamentos em dólar ou euro e descobre que o plano nega com uma frase curta, "sem cobertura fora da área de abrangência". Antes de gastar tempo e dinheiro, vale entender o que a lei permite, o que os tribunais vêm decidindo e onde estão as alternativas reais.

O que diz a lei sobre cobertura fora do Brasil

O plano-referência, previsto no art. 10 da Lei nº 9.656/1998, compreende tratamentos "realizados exclusivamente no Brasil". A mesma lei, no art. 16, exige que o contrato informe a área geográfica de abrangência, que pode ser municipal, estadual, de grupo de estados ou nacional. A cobertura internacional não faz parte do mínimo legal. Ela só existe se o contrato a incluir expressamente.

A Lei nº 14.454/2022, que permitiu exigir tratamentos fora do rol da ANS, não alterou essa limitação territorial. Ela amplia o que pode ser coberto, mas dentro do país.

Como o STJ decide sobre tratamento e exame no exterior

O Superior Tribunal de Justiça tem posição firme. Em 2018, no REsp 1.762.313/MS, a Terceira Turma considerou não abusiva a negativa de cobertura e de reembolso de procedimento realizado fora do país. Em 2024, no REsp 2.167.934/SP, relatado pela ministra Nancy Andrighi, a mesma Turma decidiu que a operadora não é obrigada a custear exame realizado no exterior, num caso de teste genômico para câncer de mama cuja amostra seria analisada fora do Brasil. O tribunal afirmou que, salvo cláusula contratual, a lei excluiu expressamente essa obrigação e que o § 13 do art. 10, incluído pela Lei nº 14.454/2022, não se aplica a procedimentos realizados no exterior.

Há decisões de primeira instância e de tribunais estaduais em sentido contrário, mas a tendência é que sejam reformadas quando chegam ao STJ, como aconteceu nesse caso. Quem promete que "a Justiça obriga o plano a pagar o tratamento lá fora" está descrevendo uma exceção, não a regra.

Quando o plano paga tratamento no exterior

Existem situações em que a cobertura ou o reembolso são devidos:

  • O contrato prevê cobertura internacional. Alguns planos executivos e corporativos incluem atendimento em outros países, normalmente por reembolso e com limites.
  • O contrato prevê atendimento de urgência e emergência em viagem ao exterior, total ou parcialmente.
  • A operadora autorizou previamente o procedimento, por escrito, e depois se recusou a pagar.

Nesses casos, a discussão deixa de ser "se" o plano paga e passa a ser "quanto" e "como". E aí o Código de Defesa do Consumidor tem peso, porque se aplica aos contratos de plano de saúde, salvo autogestão, conforme a Súmula 608 do STJ. Cláusulas ambíguas sobre limites, câmbio e documentos se interpretam a favor do beneficiário, e limites que esvaziam a cobertura contratada podem ser questionados.

Planos com cobertura internacional: onde surgem os conflitos

Mesmo quem tem cobertura global encontra problemas. Os mais comuns são reembolso calculado por tabela muito abaixo do custo real, conversão cambial pela data errada, exigência de autorização prévia que o beneficiário não conseguia obter a tempo, exclusão de doença preexistente sem exame na contratação e recusa sob o argumento de tratamento experimental. Cada um desses pontos depende da redação do contrato e da forma como a operadora informou o beneficiário na contratação. Por isso o primeiro passo é ler o contrato inteiro, com as condições gerais, e não só o folheto comercial.

O seguro-viagem é outro produto, regulado pela Susep e não pela ANS. Ele costuma cobrir emergências durante a viagem, não tratamentos programados. Confundir os dois leva a negativas previsíveis.

Quando o tratamento só existe lá fora: alternativas no Brasil

Se o contrato não prevê cobertura internacional, a pergunta útil muda: dá para fazer o tratamento aqui? Muitas vezes dá, e aí a lei brasileira passa a ajudar.

  • Medicamento importado. Se o remédio não tem registro na Anvisa, o plano em regra não é obrigado a fornecê-lo, pelo Tema 990 do STJ. A Terceira Turma, porém, já determinou o custeio quando a própria Anvisa havia autorizado excepcionalmente a importação. Quando o medicamento tem registro, a discussão segue as regras da cobertura fora do rol.
  • Procedimento fora do rol feito no Brasil. Desde a Lei nº 14.454/2022 e o julgamento da ADI 7265 pelo STF em 2025, tratamento fora do rol pode ser exigido se cumpridos requisitos cumulativos: prescrição do médico assistente, ausência de alternativa adequada no rol, evidência científica de alto nível, registro na Anvisa quando aplicável e ausência de negativa expressa ou análise pendente na ANS.
  • Centros brasileiros de referência. Às vezes o procedimento existe em poucos hospitais do país, fora da rede do plano. Se não há prestador credenciado capaz de realizá-lo, a operadora deve providenciar o atendimento, conforme as regras de garantia de atendimento da RN nº 566/2022.
  • SUS. Para quem não tem plano ou cuja indicação é de medicamento fora da cobertura, há o caminho do sistema público, com regras próprias explicadas no texto sobre quando cobrar o plano e quando cobrar o SUS.

Passei mal em viagem ao exterior. O plano paga?

Depende inteiramente do contrato. Plano nacional sem cláusula de cobertura internacional não responde por atendimento prestado em outro país, nem em urgência. É por isso que o seguro-viagem existe, e para alguns destinos ele é exigido na entrada. Se o contrato prevê atendimento em viagem, leia as condições: muitos exigem contato com a central da operadora em prazo curto, uso de rede indicada e envio de documentos em determinado período.

Uma situação diferente é a do paciente que volta ao Brasil precisando continuar o tratamento iniciado lá fora. Aqui, a cobertura nacional se aplica normalmente. O plano deve cobrir a continuidade no Brasil, dentro da segmentação contratada, e uma eventual recusa segue as regras comuns de negativa de cobertura.

Como funciona a ação judicial nesses casos

Há dois tipos de ação, com lógicas diferentes. A primeira é a de reembolso, quando o contrato prevê cobertura internacional e a operadora pagou menos ou nada. Ela costuma depender de prova documental e de leitura do contrato, e raramente tem urgência.

A segunda é a de obrigação de fazer, quando o objetivo é realizar o tratamento no Brasil: fornecimento de medicamento importado, procedimento fora do rol ou atendimento fora da rede credenciada. Nessa hipótese cabe pedido de tutela de urgência, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, quando o relatório médico demonstra que a demora traz risco ao paciente. Não existe prazo garantido para a decisão, mas casos bem documentados costumam ser apreciados rapidamente.

Documentos para pedir cobertura ou reembolso

  1. Contrato completo e condições gerais, com atenção às cláusulas de área de abrangência, reembolso e urgência em viagem.
  2. Relatório do médico assistente com diagnóstico, CID, tratamentos já feitos e o motivo técnico da indicação.
  3. Se o pedido for de tratamento no Brasil, pareceres de centros nacionais e literatura científica sobre a técnica indicada.
  4. Pedido formal à operadora e negativa por escrito, que a RN nº 623/2024 da ANS obriga a fornecer com motivo e fundamento.
  5. Para reembolso, faturas e recibos detalhados do prestador estrangeiro, relatório médico de lá, comprovante de pagamento e de câmbio e, quando o contrato exigir, tradução.

Erros que custam caro

  • Viajar e pagar o tratamento confiando numa ação futura contra o plano, sem cláusula de cobertura internacional. Pela jurisprudência do STJ, a chance de reembolso é baixa.
  • Contratar plano internacional sem ler limites de reembolso, carências e exclusões de preexistência.
  • Deixar de pedir autorização prévia quando o contrato a exige e havia tempo para isso.
  • Guardar só a fatura em moeda estrangeira, sem relatório médico nem comprovante de câmbio.
  • Descartar a alternativa nacional sem consulta a centros brasileiros. É nela que a lei costuma dar mais espaço ao paciente.

Para outras negativas comuns, veja como reverter a negativa de cobertura do plano. Famílias de pessoas com deficiência encontram pontos específicos no artigo sobre o que exigir do plano de saúde para a pessoa com deficiência.

Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a pagar tratamento no exterior?

Em regra, não. O art. 10 da Lei nº 9.656/1998 restringe a cobertura obrigatória a tratamentos realizados no Brasil, e o STJ tem decidido que a negativa não é abusiva, salvo quando o contrato prevê cobertura internacional. Nesse caso, valem os limites e condições do contrato.

E se o tratamento não existir no Brasil?

Mesmo assim, o STJ entende que o plano não é obrigado a custear o tratamento fora do país sem previsão contratual. A alternativa costuma ser buscar a realização no Brasil, por exemplo com medicamento importado autorizado pela Anvisa ou procedimento fora do rol que cumpra os requisitos fixados pelo STF na ADI 7265.

O plano cobre exame cuja amostra é enviada para laboratório estrangeiro?

No caso julgado pelo STJ em 2024, sobre teste genômico para câncer de mama, a resposta foi não, por se tratar de procedimento realizado no exterior. Vale verificar se existe exame equivalente feito no Brasil, que pode ser exigido pelas regras do rol e da cobertura fora dele.

Meu plano tem cobertura internacional. Posso contestar o valor do reembolso?

Pode, quando o cálculo contraria o contrato ou quando a cláusula de limite é ambígua ou esvazia a cobertura contratada. O Código de Defesa do Consumidor se aplica a esses contratos, salvo autogestão, e cláusula duvidosa se interpreta a favor do beneficiário. Guarde faturas, recibos, relatório médico e comprovante de câmbio.

Seguro-viagem e plano de saúde internacional são a mesma coisa?

Não. O seguro-viagem é regulado pela Susep e cobre, em geral, emergências durante a viagem. O plano de saúde com cobertura internacional é regulado pela ANS e pode prever tratamentos programados no exterior, sempre nos limites do contrato.

Posso pedir ao SUS que pague meu tratamento fora do país?

Na prática, é um caminho muito restrito. O SUS organiza sua oferta a partir de listas e protocolos nacionais, e as ações de saúde pública seguem requisitos fixados pelo STF para medicamentos e procedimentos. O mais viável costuma ser exigir a alternativa disponível no país.

Quem mora em Brasília pode entrar com ação aqui contra plano de outro estado?

Sim. O consumidor pode ajuizar a ação no próprio domicílio, como permite o art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, perante o TJDFT. Isso vale tanto para discussão de reembolso em plano internacional quanto para pedido de tratamento no Brasil.

Próximo passo

Antes de fechar orçamento no exterior, vale reunir o contrato completo e o relatório médico e fazer duas perguntas: o que o contrato realmente cobre e se existe uma forma de realizar o tratamento aqui. A Castaldi Advocacia atende em Brasília e, de forma remota, em todo o país, e a documentação pode ser enviada pela página de contato. Você também pode conhecer a trajetória da Dra. Maíra Castaldi.